STJ AREsp 2071747
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PROFESSOR GUY JOSÉ LEITE contra decisão monocrática, de fls. 697-703, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, foi proferido acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória - ISS - Instituição de ensino sem fins lucrativos - Pretendido reconhecimento de imunidade tributária - Impossibilidade - A imunidade é uma garantia constitucional, prevista no art. 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal - Ausência de comprovação do atendimento do § 4º do art. 150 da CF e art. 14 do CTN Autora que, devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC - Sucumbência recursal - honorários advocatícios majorados para 10% do valor atualizado da causa (R$ 60.000,00 em novembro de 2019) - Inteligência do art. 85, § 11 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido (fls. 173-178). A parte recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, tendo sido estes negados às fls. 570-574. Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado a Súmula 612/STJ; art. 370 do Código de Processo Civil; e art. 14 do Código Tributário Nacional. O recurso especial foi inadmitido na origem pela violação à Súmula 7/STJ (fls. 622-623), tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática, de fls. 697-703, ora agravada, na qual o Ministro Humberto Martins, relator à época, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ; 282/STF e 356/STF. Irresignada, a parte apresentou agravo interno, no qual argumenta, em síntese, que "a Agravante demonstrou que cumpria os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária conforme insculpido nos incisos do art. 14 do CTN e, para tanto, junto os documentos que entendia necessário, bem como requereu a produção de prova pericial" (fl. 710); e que "todos os fatos, provas e argumentos estão certificados nos autos, não havendo que se falar em revolvimento, mas sua devida reavaliação, o que é permitido por essa C. Corte Especial" (fl. 712). Sustenta, ainda, que não incidiriam as Súmulas 282/STF e 256/STF porque " o v. acórdão recorrido decidiu de forma oposta ao pretendido, porém enfrentou os argumentos e dispositivos legais dito como violados, não há razão de se opor embargos declaratórios, até para evitar eventual sanção pelo intuito protelatório" (fl. 716). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fl. 724). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.