STJ REsp 1896045
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BENEDITO DIRCEU DE OLIVEIRA, ALBANO DA SILVA, CATARINO RODRIGUES CARACA, CARMEM PIRES DA SILVA, CLEUZA CORREIA DA SILVA, UBIRAJARA DE CASTRO NEME contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmula 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria vem sendo ventilada desde as decisões de primeira instância. .. Tal matéria foi objeto de recurso de Apelação por parte dos autores. Ocorre que no Acordão, o tema não foi mencionado, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios" (fl. 681). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.