STJ REsp 2134887
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a questão pertinente à impenhorabilidade dos valores em sua conta bancária, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há prova de que o valor bloqueado estava depositado na poupança, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1032/10,5, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 957, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido formulado pelo executado, mantendo a penhora de valores em conta poupança. Inconformismo do devedor aduzindo a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts.129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Não logru êxito o executado em demonstrar a origem do valor constrito, ou seja, que é proveniente de fonte impenhorável. Efeito suspensivo negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 995/998, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 999/1001, e-STJ). Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV; 833, X e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão vergastado; (ii) são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados nos diversos tipos de aplicação financeira e em conta poupança. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1006/1023, e-STJ), apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 707/712 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; e ii) para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há prova de que o valor bloqueado estava depositado na poupança, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. . Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1039/1047, e-STJ), no qual asseveraram, em suma: a) restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e b) a questão é estritamente de direito, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnações às fls. 1052/1062 e 1064/1070, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a questão pertinente à impenhorabilidade dos valores em sua conta bancária, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não há prova de que o valor bloqueado estava depositado na poupança, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.