Decisão · STJ

STJ AREsp 2522423

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR SILVA PONTES contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 335-339). Em suas razões (fls. 342-353), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) aduz que hoje negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pelo tribunal estadual, porque, "percebe-se com clareza a existência de análise do marco inicial de prescrição de acordo com uma regra geral existente na jurisprudência do STJ, mas não consta nenhuma apreciação da regra especial, também existente na jurisprudência do STJ" (fl. 342), (ii) sustenta que o STJ possui dois entendimentos sobre o marco inicial do prazo prescricional para ações que discutem revisão de contrato bancário, um para ações puramente declaratórias e outro para as ações condenatórias e, por essa razão, foi admitido o processamento do EREsp nº 2.015.484/PB, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, para pacificação da jurisprudência, o que enseja o afastamento da Súmula nº 83/STJ ao caso dos autos, tendo em vista que a jurisprudência não é uníssona (iii) afirma que há jurisprudência do STJ no sentido de que, quando os pedidos forem condenatórios, o marco inicial da contagem da prescrição é a efetiva lesão, e que essa é a hipótese em discussão, devendo ser contado o prazo prescricional do dia em que se tornou exigível a obrigação, "o que significa dizer, o dia em que a obrigação foi paga por inteiro, isto é, a última parcela" (fl. 351), (iv) insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 284/STF, porque o art. 205 do Código Civil é que embasa os embargos de divergência que serão julgados neste Tribunal Superior acerca do marco inicial do prazo prescricional, "de tal sorte que a abrangência dos dispositivos já está reconhecida pela própria admissibilidade dos embargos de divergência referentes ao mesmo tema" (fls. 351-352), e (v) assevera que "Não há divergência quanto a aplicação do prazo previsto no artigo 205 do Código Civil ao caso concreto. Tanto o acórdão recorrido, como agora a decisão monocrática também, divergem da jurisprudência do STJ quanto ao momento de sua aplicação, pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do citado dispositivo varia de acordo com o tipo de pedido envolvido, só se contando a partir da data da assinatura do contrato se a ação for puramente declaratória, o que não é o caso da presente demanda, ao passo que o acórdão recorrido aplicou não fez essa distinção, entendendo que aplica-se a partir da assinatura do contrato em todo e qualquer caso, incluindo essa ação cujos pedidos são condenatórios e não meramente declaratórios." (fl. 352) Impugnação apresentada às fls. 376-381. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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