STJ AREsp 2452938
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSCITADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. No presente caso, constata-se que o art. 728 do CC de 2002, apontado como ofendido no recurso especial, não foi objeto de debate e decisão pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 4.1. De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como a aplicação da Súmula 211/STJ, não se apresenta contraditório, tendo em vista que a Corte local encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 4.2. Ademais, o prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate no acórdão recorrido acerca do comando normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado, embora sem mencioná-lo expressamente. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVITA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.423): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSCITADO PELO TRIBUNALA QUO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.438-1.461), a agravante repisa o argumento de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que deixou de se manifestar em relação a pontos importantes para o deslinde do feito. Alega, ainda, que a análise da matéria não implica revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, questão de direito, cabendo, assim, afastar o óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça Salienta, ademais, que todos os argumentos suscitados pela Corte local foram impugnados, de modo que não incide o enunciado da Súmula n. 283/STF. Adverte, outrossim, que houve o prequestionamento da matéria referente ao art. 728 do CPC/2015. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.468-1.494; 1.499-1.511; e 1.513-1.526), com pedido de aplicação de multa processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSCITADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. No presente caso, constata-se que o art. 728 do CC de 2002, apontado como ofendido no recurso especial, não foi objeto de debate e decisão pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 4.1. De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como a aplicação da Súmula 211/STJ, não se apresenta contraditório, tendo em vista que a Corte local encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 4.2. Ademais, o prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate no acórdão recorrido acerca do comando normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado, embora sem mencioná-lo expressamente. 5. Agravo interno improvido.