Decisão · STJ

STJ REsp 1842712

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-01publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2. Hipótese na qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto a petição dos embargos de declaração de número 770.259/2020 foi protocolada pelo ESTADO DO AMAZONAS e não pela FUNDAÇÃO AMAZONPREV. Além disso, reconhece-se a omissão na análise do agravo em recurso especial de fls. 1.294/1.302. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fl. 1.544): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ e que indicou corretamente a violação de dispositivos de lei federal. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO rejeitados. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, porquanto " .. não afirmou que o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ e que indicou corretamente a violação de dispositivos de lei federal. Pelo contrário, nem sequer adentrou na questão do agravo em recurso especial que não foi apreciado" (fl. 1.558), bem como "é o Estado do Amazonas, e não a Fundação recorrente por meio dos Embargos de declaração" (fl. 1.558). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.569/1.692). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2. Hipótese na qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto a petição dos embargos de declaração de número 770.259/2020 foi protocolada pelo ESTADO DO AMAZONAS e não pela FUNDAÇÃO AMAZONPREV. Além disso, reconhece-se a omissão na análise do agravo em recurso especial de fls. 1.294/1.302. 3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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