STJ REsp 2065030
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, Tema 988). 2. A comprovação da urgência no que se refere à com petência do juízo da causa não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de reapreciação probatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS TRIGUEIRO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 72/76). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida valoração e a interpretação analógica do art. 1.015, III, do CPC/2015, acerca do cabimento de agravo de instrumento para refutar decisões interlocutórias que versem sobre a definição de competência do juízo da causa, pela taxatividade mitigada do rol do mencionado dispositivo legal. Afirma que esta Corte, no julgamento do Tema n. 988, fixou a tese de que o rol insculpido no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo ser comprovado o requisito objetivo da urgência, quando a decisão interlocutória tratar da definição de competência, como é o presente caso. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 98). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, Tema 988). 2. A comprovação da urgência no que se refere à com petência do juízo da causa não pode ser verificada nesta Corte, ante a necessidade de reapreciação probatória. 3. Agravo interno desprovido.