Decisão · STJ

STJ HC 931232

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais.2. A defesa alega que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, por meio da guarda civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais e sem relação direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, configura prova ilícita.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que as guardas municipais não têm competência para realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos de tráfico de drogas, salvo em situações de flagrante delito ou quando há relação direta com a proteção de bens municipais.5. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não demonstrou relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, configurando prova ilícita.6. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, a paciente deve ser absolvida nos termos do art. 386, II, do CPP.IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e absolver a paciente. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 411 (e-STJ):Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal uma vez que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, por meio da guarda civil. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Liminar indeferida (e-STJ fls. 411/412). Informações prestadas (e-STJ fls. 421 e 457). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 459/465). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais.2. A defesa alega que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, por meio da guarda civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais e sem relação direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, configura prova ilícita.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que as guardas municipais não têm competência para realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos de tráfico de drogas, salvo em situações de flagrante delito ou quando há relação direta com a proteção de bens municipais.5. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais não demonstrou relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, configurando prova ilícita.6. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, a paciente deve ser absolvida nos termos do art. 386, II, do CPP.IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e absolver a paciente.
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