Decisão · STJ

STJ REsp 1985977

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-17publicado em 2024-06-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. 1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada , acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Amanda Cândido da Silva e André Frederico de Lima, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.591/1.592): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATERIAIS. ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARTO. CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL. BEBÊ. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. "A humanidade (ou empatia) é a nossa propensão natural de nos colocarmos no lugar do outro. Humanidade é diferente de Justiça porque a Justiça pressupõe tratamento igualitário. A humanidade nunca será igual, porque temos empatia por aqueles que conhecemos e são parecidos conosco. Muitas vezes a Justiça é a negação da empatia. Nem sempre a decisão movida pela empatia é a decisão mais justa. A Justiça requer algum nível de abstração das emoções concretas". (David Hume, filósofo do Iluminismo escocês (1711-1776), apud Daniel Wang). 2. Não se pode substituir o Direito e a Justiça pela simples empatia, pelo sentimento piedoso para com o revés na vida de outrem, acompanhado do desejo de minorá-lo, o que é muito suscetível de ocorrer quando há, no processo, fatos relacionados a crianças. 3. A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Precedente do STF: RE 841526, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016). 4. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Precedente do STF: RE 841526. 5. A responsabilidade civil do Estado por erro médico é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do agente público. 6. Na apuração da responsabilidade civil adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual "somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano." (AgInt no REsp 1676998/ES, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Este Tribunal possui o mesmo posicionamento: Ac. 1207032. 7. É cabível, em hipóteses excepcionais, a inversão do ônus da prova contra o Estado em casos de suspeita de erro médico, o que não impede o autor de produzir provas mínimas do direito alegado. 8. Ausente qualquer indicação de erro médico, de ato ilícito praticado com dolo, imprudência, negligência ou imperícia por parte dos prepostos do réu, que tenha contribuído de forma determinante para os danos relatados, não há que se falar em dever de indenizar. 9. Recurso conhecido e provido. Em suas razões, aponta m os recorrentes violação ao art. 373, § 1º, do CPC, sustentando, em resumo, que: (I) o aresto recorrido fez uma interpretação inadequada e contrária ao direito federal objetivo previsto no referido dispositivo legal, uma vez que reformou a sentença condenatória, sob o fundamento de que "a distribuição diversa do ônus da prova contra o Estado dependeria da produção de "provas mínimas" pela vítima de falhas na prestação de serviços públicos de saúde" (fl. 1.617); (II) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na fundamentação do acórdão recorrido referem-se a relações jurídicas em que há prova documental pré-constituída, motivo pelo qual a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora poderia ser realizada por meio da simples juntada aos autos de documentação, de modo que não possuem qualquer similitude com a hipótese dos autos - uma relação jurídica extracontratual em que a comprovação dos fatos requer dilação probatória para a produção de prova técnica pericial; (III) o Tribunal local reconheceu anteriormente - na decisão colegiada do Agravo de Instrumento - que a produção da prova técnica pericial seria indispensável para apreciar e julgar corretamente a presente causa deduzida em juízo, embora já constasse dos autos documentação disponível para avaliar os serviços de saúde prestados pelo Distrito Federal; (IV) o próprio STJ decidiu nesse caso que "a produção da prova técnica pericial seria indispensável para a correta análise e interpretação do conjunto probatório já acostado aos autos" (fl. 1.622); e (V) o órgão colegiado partiu de premissas equivocadas e alcançou conclusão inadequada, na medida em que exigiu requisito não previsto em lei ou na jurisprudência desta colenda Corte Superior para determinar a distribuição diversa do ônus da prova , notadamente em demanda que estava a exigir a produção de prova técnica pericial. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença condenatória. Contrarrazões do Distrito Federal às fls. 1.680/1.687, na qual aduz que o apelo nobre esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. Aponta, também, que a matéria relativa à inversão do ônus da prova nem "sequer foi objeto de contrarrazões de apelação e igualmente não foi debatida no v. acórdão recorrido" (fl. 1.685). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do il. Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira (fls. 1.704/1.719), opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa medida, pelo seu provimento. Para tanto, afirmou que "caberia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que não houve negligência no atendimento conferido à criança. Mas se comprovou o contrário, ou seja, a adoção de conduta médica diversa da recomendada pelo Ministério da Saúde, para situações como as enfrentadas no caso" (fl. 1.719). EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. 1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada , acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido.
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