Decisão · STJ

STJ AREsp 2483052

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. PLEITO NÃO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria, ajuizada por IZAURA PEREIRA DA SILVA em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré/agravante: "a) implementar na aposentadoria complementar da autora as diferenças existentes entre o percentual do benefício concedido e o que era devido aos trabalhadores do gênero masculino; b) ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, além daquelas que se vencerem até o implemento mensal, devendo o referido montante ser apurado em liquidação de sentença." (e-STJ, fls. 343).
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