STJ HC 891812
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS RECONHECIMENTOS VÁLIDOS E EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso , além da devida observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, o édito condenatório foi baseado em outros elementos de prova dos autos, sendo indubitável a autoria delitiva do agravante que foi encontrado na posse da moto subtraída e confessou a prática do roubo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAOLO LUKA FARIAS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que não pleiteou o trancamento da ação penal, mas a declaração de ilegalidade dos procedimentos de reconhecimento pessoal realizados contra as disposições legais. Afirma que a decisão agravada não guarda correlação com o pedido e repete toda a explanação originária de descumprimento às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que o reconhecimento na esfera judicial não foi firme e inequívoco e que a confissão é apócrifa e não foi confirmada em juízo. Sustenta que o fato de o paciente ter sido encontrado na posse da moto roubada e com a faca em seu poder não é prova de que cometeu o delito, configurando, no máximo, o crime de receptação. Requer a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Solicita o direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. CONDENAÇÃO LASTREADA NOS RECONHECIMENTOS VÁLIDOS E EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso , além da devida observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, o édito condenatório foi baseado em outros elementos de prova dos autos, sendo indubitável a autoria delitiva do agravante que foi encontrado na posse da moto subtraída e confessou a prática do roubo. 3. Agravo regimental desprovido.