STJ AREsp 2726153
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É ônus do advogado informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada. 3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar a alegação sustentada por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WEVERTON ANTÔNIO OLÍMPIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, à fl. 553, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Ademais, ressaltou que a parte foi intimada da decisão agravada em 4/6/2024 e o agravo contra essa decisão foi interposto fora do prazo legal, em 21/6/2024. Opostos embargos de declaração, a Presidência deste Tribunal Superior negou provimento aos aclaratórios (fls. 564-565). No regimental, a defesa sustenta a tempestividade da interposição do apelo especial ao afirmar o que se segue (fls. 570-575, grifei): .. Após regular processamento, o recurso especial foi inadmitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2024 e publicada, no DJe, naturalmente, em 06/06/2024 (print anexo - DJE e Publicação). No referido print, consta, expressamente, na movimentação processual, "PUBLICADO (sic) INTIMAÇÃO EM 06/06/2024". Assim, tempestivamente, foi interposto Agravo em Recurso Especial em 21/06/2024 (print anexo - Agravo em REsp) .. . Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É ônus do advogado informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada. 3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar a alegação sustentada por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária). 4. Agravo regimental não provido.