STJ HC 952548
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR. EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez, inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. De toda forma, não há fal ar em nulidade uma vez que, conforme destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu , e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DUARTE DE ARAÚJO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0010068-64.2022.8.06.0173. Depreende-se dos autos que, em 25/4/2021, o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE pronunciou o paciente (ora agravante), pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, I e IV, e no artigo 288, ambos do Código Penal, juntamente com os corréus Jorge Oliveira da Cunha, Francisco Gleicon Paiva da Silva e Francisco das Chagas Freitas, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 48/56). Inconformadas, as defesas do paciente e dos corréus interpuseram recursos em sentido estrito. Conforme relatado pela Corte local, "Nas Razões de Jefferson Duarte de Araújo (fls. 142/150) e de Francisco Gleicon Paiva da Silva (fls. 151/158), as defesas buscam a impronúncia de ambos, tendo em vista a ilegalidade das provas colhidas. Com relação as Razões apresentadas pelo recorrente Jorge Oliveira da Cunha (fls. 159/168), a defesa requer a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a impronúncia, em razão da ausência de provas para submetê-lo ao conselho de sentença" (e-STJ fl. 24). No entanto, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÊS RECURSOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE FRANCISCO GLEICON PAIVA DA SILVA E JEFFERSON DUARTE DE ARAÚJO: IMPRONÚNCIA, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. ACESSO AOS CELULARES COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE JORGE OLIVEIRA DA CUNHA: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO SUFICIENTE AO AMPARO DA SUBMISSÃO DO RÉU A JÚRI POPULAR. IMPRONÚNCIA. NÃO CAMBIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso, os recorrentes Francisco Gleicon Paiva da Silva e Jefferson Duarte de Araújo pleiteiam a impronúncia, em razão de ilegalidade na obtenção das provas. 2. A priori, acerca da suposta ilegalidade no acesso aos aparelhos celulares dos pronunciados, considero sem razão os recorrentes, uma vez que, de acordo com os autos, Jefferson Duarte de Araújo autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez na presença de sua advogada, conforme fls. 21/22. 3. Ademais, conforme consta no Relatório Policial (fls. 88/91), os pronunciados Francisco das Chagas Freitas e Mateus Alves de Araújo, na presença de seus defensores, forneceram as senhas dos aparelhos, bem como autorizaram o acesso. Dessa forma, a autorização fornecida pelos réus torna a prova lícita, uma vez que, nesse caso, independe de autorização judicial. 4. Quanto ao pleito de impronúncia, convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 5. No caso dos autos, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, o Laudo de Exame Cadavérico, acostado às fls. 170/172, dos autos principais. 6. De igual modo, a autoria atribuída ao réu Jefferson Duarte de Araújo encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial, bem como nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e, ainda, no seu Interrogatório perante a Autoridade Policial, o qual admitiu que no dia do fato, conduziu em sua motocicleta a pessoa de "Gueguê" até a residência da vítima "Tiolim", onde lá "Gueguê" efetuou vários disparos contra a vítima, que veio a óbito, afirmando, ainda, que após o homicídio deu fuga a pessoa de "Gueguê". 7. Quanto ao recorrente Francisco Gleicon Paiva da Silva (Gueguê), constata-se, através dos elementos colhidos em sede de Inquérito Policial, em especial os depoimentos testemunhais, que este foi levado por Jefferson até a casa de "Tiolim", ocasião em que pediu um copo com água e efetuou os disparos contra a vítima. Após o crime, Jefferson deixou "Gueguê" em uma casa abandonada, em um matagal. 8. Quanto aos requerimentos de absolvição sumária e impronúncia, formulados por Jorge Oliveira da Cunha, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada, através do Laudo de Exame Cadavérico, acostado às fls. 170/172, dos autos principais. 9. No que se refere à autoria, verifica-se, através dos depoimentos testemunhais, que o recorrente Jorge Oliveira da Cunha é apontado como chefe do tráfico de drogas da localidade em que ocorreu a ação criminosa. Conforme consta no inquérito, foram encontradas conversas nos celulares dos demais réus indicando que o recorrente teria ordenado a execução da vítima, em razão de disputas por território. 10. Além disso, conforme relatado pelo policial militar José Tiago de Sousa Teixeira, no celular dos réus Mateus e Francisco foram encontradas conversas com o "Jorge da Ceasa". Em seu depoimento, o militar relatou que "a composição foi informada por populares que havia ocorrido um homicídio a mando do "Jorge da Ceasa" e que quem pilotava a moto no momento do cometimento do crime era o Jefferson". 11. Quanto à perícia comparativa, realizada entre uma mídia contendo o interrogatório de Jorge em juízo e uma mídia encontrada em um dos celulares apreendidos, em que o interlocutor afirma estar preso por um homicídio e que havia mandado matar uma pessoa, que qualifica como "safada" e o irmão dela, não é possível assegurar, com base na conclusão do perito, que se trata de locutores diferentes, o qual afirma no relatório se tratar de uma "contradição moderada", não excluindo, assim, a possibilidade de se tratar do mesmo interlocutor, conforme apontando pelo MM juiz na Sentença de pronúncia de fls. 103. 12. Assim, verifica-se estarem presentes indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente Jorge Oliveira da Cunha, embora a defesa alegue ausência de provas, sabe-se que nessa fase processual, para ensejar a pronúncia, não é necessário prova plena de autoria, apenas indícios. Logo, não há como reconhecer, de plano, a alegação da defesa de que o recorrente não é o autor ou partícipe do fato. 13. Recursos conhecidos e improvidos. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrante renovou a tese de nulidade em razão do acesso pelos policiais militares ao conteúdo do aparelho celular do paciente no momento da abordagem, cuja autorização não foi comprovada nos autos. Ainda, inovou as teses de ilicitude da prova produzida sem a presença de um perito oficial, nos termos do art. 158 do CPP, e de quebra da cadeia de custódia da prova. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 17): a) Reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no aparelho celular do paciente no momento da abordagem, visto que não havia, naquele momento, qualquer ordem judicial para tanto, tampouco há nos autos prova contundente de que o suposto consentimento dado pelo senhor Jefferson tenha sido livre de coação/constrangimento, motivos pelos quais trata-se de prova ilícita, devendo ser desentranhadas do processo, assim como todas aquelas que dela se originaram, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do CPP. b) Reconhecer a nulidade do relatório técnico realizado nos aparelhos celulares apreendidos, em razão de terem sido analisados e produzidos por Inspetor da Polícia Civil, com a determinação de seu desentranhamento dos autos principais, por ofensa à cadeia de custódia, à ausência de perito oficial e ao cerceamento de defesa, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do CPP; c) Após reconhecidas as provas ilegais e desentranhadas do processo e não havendo mais indícios suficientes que atestem a sua autoria, a impronúncia do paciente, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 14/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 195/204). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 209). Após, a defesa formulou pedido de reconsideração (e-STJ fls. 210/216), o qual foi indeferido por esta relatoria (e-STJ fls. 220/225). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 231/239), no qual a defesa, em síntese, renova as teses contidas na inicial do habeas corpus, em especial a ilicitude do acesso ao aparelho celular do ora agravante no momento da abordagem e a ilicitude na extração de dados por inspetor de polícia civil e não por perito oficial, Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que a ordem de habeas corpus seja concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR. EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez, inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. 3. De toda forma, não há fal ar em nulidade uma vez que, conforme destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a decisão de pronúncia. 4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu , e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.