Decisão · STJ

STJ AREsp 2740557

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GOMES PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. Nas razões recursais, o agravante alega que, a o observar a aba de Expedientes do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde estão apensados originalmente os autos desse processo, observa-se que, de fato, foi registrada ciência acerca do acórdão recorrido no dia 10/04/2023. Entretanto, o próprio sistema colocou como data limite para manifestação, no prazo de 15 dias, o dia 26/04/2023 (fl. 778). Sustenta que e sse fato induziu o causídico a erro, tendo em vista a divergência mínima entre o prazo previsto pelo Código de Processo Penal e o prazo indicado pelo sistema PJe como limite para interposição de recurso (fl. 779). Requer, ao final, o provimento do recurso. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 803-805. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021). 4. Agravo regimental não provido.
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