Decisão · STJ

STJ HC 803519

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-20publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. 5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado, conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 402 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI ROSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5014071-33.2019.8.21.0021). O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta: a) incidência do redutor da tentativa na fração máxima, pois a vítima sobreviveu aos disparos sem lesões permanentes; b) "o Paciente faz jus ao arrefecimento da reprimenda corporal pelo reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante da confissão" (e-STJ fl. 5); c) "o liame entre o crime praticado contra a vítima Igor e a pessoa do Paciente é o ilegal reconhecimento fotográfico ao qual a vítima foi submetida, pois as imagens advindas dos vídeos apenas serviram para elucidar o modus operandi do crime" (e-STJ fl. 6); e d) o delito não foi consumado, porquanto a posse da res furtiva não foi invertida. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o réu, reformar a dosimetria da pena e declarar nulo o reconhecimento fotográfico." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidades e erros na condenação e dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição, ou a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. 5. Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado, conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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