Decisão · STJ

STJ HC 931248

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar decisão da ação penal n. 1500134-42.2019.8.26.0630, sob alegação de ilegalidade em decorrência de invasão de domicílio, sendo este pedido já anteriormente submetido e apreciado no HC 744.670/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de nova impetração de habeas corpus que reitera matéria já decidida no mesmo tribunal, com idêntica causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido no habeas corpus torna a impetração inadmissível quando o mesmo pedido já foi analisado e decidido de forma definitiva em recurso anterior. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em casos semelhantes, que é inadmissível a nova apreciação de questão idêntica com base em fatos e fundamentos já submetidos ao crivo judicial, conforme disposto no art. 210 do RISTJ. 5. Na decisão impugnada, constatou-se que a causa de pedir já havia sido analisada no HC 744.670/SP, o que caracteriza a repetição do pleito sem novos elementos que justifiquem sua reapreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 269 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YGOR PEREIRA VERAS, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal nº 0004245-85.2023.8.26.0604. No presente mandamus, o impetrante defende a nulidade da condenação do paciente, eis que amparada em provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem a existência de fundadas razões. A tanto, pleiteia a absolvição. A liminar foi indeferida (fls. 196/197). Prestadas as informações, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar decisão da ação penal n. 1500134-42.2019.8.26.0630, sob alegação de ilegalidade em decorrência de invasão de domicílio, sendo este pedido já anteriormente submetido e apreciado no HC 744.670/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de nova impetração de habeas corpus que reitera matéria já decidida no mesmo tribunal, com idêntica causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido no habeas corpus torna a impetração inadmissível quando o mesmo pedido já foi analisado e decidido de forma definitiva em recurso anterior. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em casos semelhantes, que é inadmissível a nova apreciação de questão idêntica com base em fatos e fundamentos já submetidos ao crivo judicial, conforme disposto no art. 210 do RISTJ. 5. Na decisão impugnada, constatou-se que a causa de pedir já havia sido analisada no HC 744.670/SP, o que caracteriza a repetição do pleito sem novos elementos que justifiquem sua reapreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido.
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