STJ HC 954584
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violaçã o da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a tese de trancamento da ação penal suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida no julgamento do writ originário, que não foi conhecido, tendo em vista a constatação pela Corte local de reiteração de pedidos, cumprindo ressaltar que a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem. Portanto, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SAMARA TUMA GIARETTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CASTRO SALGADO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.23.349163-8/000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 176): HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APROFUNDAMENTO DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Não se conhece de alegações que constituam mera reiteração de pedido anterior, já apreciado por este Tribunal. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, o impetrante, LUCIANO SAMARA TUMA GIARETTA (ora agravante), renovou o pedido de trancamento da ação penal na origem, na qual o paciente figura como réu pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 14 do CP, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Subsidiariamente, pugnou pelo trancamento parcial do feito, de modo a excluir a imputação referente ao delito de porte de arma, uma vez que o novo diploma legal (Lei n. 14.735/2023) afasta a tipicidade da conduta. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 21/10/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 185/190). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 194). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 195/206), o agravante, em suma, insiste na tese de trancamento da ação penal em curso na origem contra o réu RODRIGO CASTRO SALGADO DA COSTA, ainda que a matéria não tenha sido efetivamente debatida pela Corte local. Aduz que, embora não possua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tratando-se direitos fundamentais basilares, "deveria ser permitida a supressão de instância e flexibilização de regras processuais - mormente ao se revestir de benefício ao Réu/Paciente" (e-STJ fl. 196). Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo para que(e-STJ fl. 198): 1. Vossa Excelência reconsidere a decisão anterior, caso entenda que os novos argumentos aqui apresentados justifiquem a revisão do entendimento; 2. Alternativamente, submeta o agravo ao órgão colegiado competente, para que seja admitido o processamento do habeas corpus e, consequentemente, concedida a medida liminar pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violaçã o da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a tese de trancamento da ação penal suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida no julgamento do writ originário, que não foi conhecido, tendo em vista a constatação pela Corte local de reiteração de pedidos, cumprindo ressaltar que a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem. Portanto, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.