Decisão · STJ

STJ HC 936431

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-11publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA S BÁSICAS ACIMA DO S MÍNIMO S LEGAIS. CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a liberdade do julgador para a fixação do quantum de aumento pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelo Tribunal de origem, motivação idônea para reduzir a fração de aumento para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas aos delitos em questão, ainda que não seja esta a razão de exasperação pleiteada pela defesa. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDNEI MOREIRA DE JESUS, por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática de minha lavra . Consta dos autos que o agravante, com o provimento parcial da apelação , em 11/4/2024, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para diminuir a fração de aumento da pena-base para 1/8 sobre o intervalo de penas para cada vetorial negativada, teve reduzida sua reprimenda total para 21 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra a vítima Marco Amorim da Silva) e 157, § 2º, inciso VII, do CP (roubo circunstanciado contra a vítima Antônio Ferreira Póvoa), em concurso material. Na decisão agravada (e-STJ fls. 523/532), não conheci do habeas corpus quanto ao pleito relativo à pena-base, por se tratar de impetração concomitante ao agravo em recurso especial em trâmite nesta Corte Superior, no qual também se discute a fração de aumento da basilar. Todavia, afirmei não haver ilegalidade a ser sanada de ofício quanto à escolha da fração menos gravosa em apelação, por entender razoável o aumento de 1/8 sobre os intervalos legais de penas dos delitos, ressaltando que foi respeitada a discricionariedade motivada , pela Corte distrital, para a escolha da razão de aumento das basilares que melhor se ajuste ao caso concreto; por não existir direito subjetivo do réu a uma fração de aumento específica ; e por ser a razão aplicada considerada proporcional pela jurisprudência deste Sodalício. Nas razões do presente agravo, a Defensoria Pública afirma que, assim como a fração de 1/8 sobre o intervalo legal de penas é consolidada jurisprudencialmente, também o é a fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito, devendo haver fundamentação concreta para a escolha da razão de aumento aplicada no cálculo da pena-base, e não apenas para justificar o desabono às circunstâncias judiciais. Assim, sendo ambas as frações aceitas, deve-se privilegiar a que for mais benéfica ao condenado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, adotando-se a mais gravosa unicamente em caso de justificativa suficiente. Requer a reconsideração da decisão para a alteração do quantum de aumento da basilar ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA S BÁSICAS ACIMA DO S MÍNIMO S LEGAIS. CRITÉRIO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a liberdade do julgador para a fixação do quantum de aumento pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada, pelo Tribunal de origem, motivação idônea para reduzir a fração de aumento para 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas aos delitos em questão, ainda que não seja esta a razão de exasperação pleiteada pela defesa. 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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