Decisão · STJ

STJ REsp 2116846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula nº 7 do STJ. O recurso especial objetivava a reforma de acórdão estadual que, ao julgar embargos infringentes, excluiu a qualificadora do motivo torpe da decisão de pronúncia, por considerá-la manifestamente improcedente. O recorrente pretende o reexame da matéria fática, alegando ser possível a manutenção da qualificadora nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial implica em reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (ii) se a decisão de exclusão da qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, pois a decisão recorrida se fundamenta em elementos probatórios amplamente analisados pelas instâncias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é instância de revisão de matéria fática, sendo inviável conhecer de recurso especial que demanda nova avaliação do contexto probatório, ainda que sob alegação de exclusão de qualificadora em decisão de pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras em decisão de pronúncia apenas é admissível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela exclusão da qualificadora do motivo torpe por não estar caracterizada como manifestamente repugnante ou vil. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação do STJ, que considera a exclusão de qualificadoras em decisão de pronúncia possível apenas em situações onde as mesmas sejam manifestamente improcedentes, o que não se configurou na análise do tribunal estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O presente Agravo Regimental é interposto em face da r. decisão monocrática de fls. 528/531 (e-STJ). Conforme se extrai da r. decisão, não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 528/531), forte no óbice sumular n. 7/STJ. Em suas razões, postula o Parquet Estadual a reforma da decisão de Sua Excelência, em síntese, sob a alegação de que "(..) No entanto, data venia, no caso dos autos, o que se busca é a revaloração dos elementos dados como certos e delimitados no acórdão recorrido". O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula nº 7 do STJ. O recurso especial objetivava a reforma de acórdão estadual que, ao julgar embargos infringentes, excluiu a qualificadora do motivo torpe da decisão de pronúncia, por considerá-la manifestamente improcedente. O recorrente pretende o reexame da matéria fática, alegando ser possível a manutenção da qualificadora nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial implica em reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (ii) se a decisão de exclusão da qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, pois a decisão recorrida se fundamenta em elementos probatórios amplamente analisados pelas instâncias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é instância de revisão de matéria fática, sendo inviável conhecer de recurso especial que demanda nova avaliação do contexto probatório, ainda que sob alegação de exclusão de qualificadora em decisão de pronúncia. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras em decisão de pronúncia apenas é admissível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela exclusão da qualificadora do motivo torpe por não estar caracterizada como manifestamente repugnante ou vil. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação do STJ, que considera a exclusão de qualificadoras em decisão de pronúncia possível apenas em situações onde as mesmas sejam manifestamente improcedentes, o que não se configurou na análise do tribunal estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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