STJ EREsp 2063014
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. PAGAMENTO DE HAVERES. ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, diante da excepcionalidade reconhecida pelo tribunal de origem, os juros de mora incidentes sobre os haveres do sócio retirante devem ser contados a partir da citação da ação de dissolução de sociedade. Precedente. 3. A ausência de similitude fática impede a demonstração do dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TREVO DO PÊSSEGO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES e OUTROS contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 2.114-2.126). Em suas razões (fls. 2.130-2.146), os agravantes apresentam as seguintes argumentações: (i) insurgem-se, inicialmente, contra trecho da decisão agravada que reconheceu ser incontroverso o valor das quotas do sócio retirante, argumentando que impugnaram integralmente o procedimento de produção antecipada de provas, "haja vista que tanto a metodologia quanto os dados levados em consideração pelo i. Perito nomeado naqueles autos se mostram absolutamente equivocados" (fl. 2.131). Sustentam que não há valor incontroverso decorrente da ação de produção antecipada de provas e que somente na fase de apuração de haveres serão definidos os valores a serem pagos ao agravado. (ii) no relato do curso do processo, insistem que: "O entendimento do v. acórdão recorrido contraria a aplicação do artigo 1.031, §2º, do Código Civil, e a jurisprudência pacífica desta C. Corte, segundo a qual, após o advento do Código Civil de 2002, os juros de mora em ações de dissolução parcial de sociedade só incidem a partir vencimento do prazo previsto no contrato social para o pagamento dos haveres, isto é, após a liquidação da cota do sócio retirante, já que não se cogita de mora sem a prévia quantificação dos haveres a serem pagos, se existentes." (fl. 2.137) Alegam, ainda, que: "(..) a decisão monocrática agravada se fiou a uma questão irrelevante suscitada no acórdão recorrido, segundo a qual a mera existência de ação cautelar anterior seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 1.031, §2º, do Código Civil e atrair a aplicação do entendimento vigente para ações ajuizadas sobre a égide do Código Civil de 1916: "a citação é o termo inicial dos juros de mora para ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativa a fatos ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916" (STJ, 3ª T.,E Dcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.09.2021-www.stj.jus.br). 15. No caso, tanto a famigerada ação cautelar de produção antecipada de provas, quanto a ação de dissolução parcial de origem foram ajuizadas, respectivamente, em 08 de fevereiro de 2010 (fl. 42) e 03 de outubro de 2018 (fl. 4), ambas sob a égide do Código Civil de 2002, o que afasta a aplicação do entendimento destinado aos casos ajuizados sob a égide do Código Civil já revogado." (fls. 2.138-2.139) (iii) rechaçam a aplicação da Súmula nº 283/STF, alegando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, em que restou demonstrado não haver fundamento legal para que se exclua do caso concreto a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil. Reiteram a aplicação da citada norma, argumentando que não há espaço para a exceção reconhecida no acórdão recorrido e confirmada na decisão agravada. (iv) a duzem que não há na espécie qualquer circunstância atípica que justifique a não incidência dos juros de mora no prazo da lei e do contrato, sendo que o ajuizamento da produção antecipada de provas em nada modifica as circunstâncias essenciais do caso em análise. Asseveram que somente um procedimento judicial acobertado pela coisa julgada justificaria a exceção aplicada no acórdão recorrido e que: "a mera existência de produção antecipada de provas - da qual, frise-se, não se extrai qualquer valor incontroverso - é imprestável para fundamentar qualquer pretensão moratória do Agravado, reforçando a necessidade do julgamento do presente caso em conformidade com o entendimento desta C. Corte a respeito do art. 1.031, §2º do Código Civil." (fl. 2.144) Indicam que, nesse contexto, "demonstraram que o acórdão paradigma concluiu pela aplicação dos juros de mora, em ações de dissolução parcial de sociedade, a partir do vencimento do prazo contratualmente estabelecido - no caso, 12 meses, conforme cláusula 14º do Contrato Social -, o qual deverá ser contado após a sentença de liquidação de haveres" (fl. 2.145) Insistem, por isso, na demonstração do dissídio jurisprudencial, além do cumprimento das regras de transcrição dos julgados combatidos e do cotejo analítico. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 2.156). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. PAGAMENTO DE HAVERES. ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, diante da excepcionalidade reconhecida pelo tribunal de origem, os juros de mora incidentes sobre os haveres do sócio retirante devem ser contados a partir da citação da ação de dissolução de sociedade. Precedente. 3. A ausência de similitude fática impede a demonstração do dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.