Decisão · STJ

STJ AREsp 2499722

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O rol de cobertura de procedimentos previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Precedentes. 1.1. Necessidade do procedimento devidamente demonstrada no presente caso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão acostada às fls. 485/491, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 379/385, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM CUSTEIAR O EXAME " . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL PET SCAN" DA ANS. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL . IN RE IPSA SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar que os juros de mora fluam a partir da citação. Em suas razões de recurso especial (fls. 417/444, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do CPC, Art. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, não ser obrigada a custear o referido exame não constante do rol da ANS, de caráter taxativo; inexistência de dano moral e, caso assim não se entenda, os juros de mora incidentes sobre o dano moral puro deveriam ser computados a partir do arbitramento. Apresentadas contrarrazões às fls. 448, e-STJ, o apeno nobre foi inadmitido na origem, fls. 449/455, e-STJ, o que deu ensejo ao agravo em recurso especial, fls. 459/469, e-STJ. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ quanto ao custeio do exame vinculado ao tratamento de câncer; Súmula 7 do STJ no que se refere a configuração do dano moral; e novamente aplicação da Súmula 83 do STJ relativa ao termo inicial dos juros de mora da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 495/500 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O rol de cobertura de procedimentos previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Precedentes. 1.1. Necessidade do procedimento devidamente demonstrada no presente caso. 2. Agravo interno desprovido.
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