Decisão · STJ

STJ AREsp 2411993

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-09publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARTHUR MARIO LOPES - ESPÓLIO e IRACINA TROVO LOPES - INVENTARIANTE contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso especial, considerando não negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 761/766). Os embargos declaratórios opostos pelos agravados foram rejeitados. Os agravantes, inicialmente, sustentam que não houve pronunciamento no acórdão recorrido sobre "(a) não conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela agravada, em razão de sua falta de interesse recursal; e (b) negativa de provimento do apelo, nos termos do art. 932, IV, alínea "b" do CPC, por aplicação da tese firmada pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.358.837 (Tema 961) - que decidiu ser "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (e-STJ fl. 818). Defendem, em síntese, a não incidência da Súmula 83 do STJ, visto que o disposto no §1º, I, do art. 19, Lei n. 10.522/2002 não pode ser aplicado em detrimento do art. 85 do CPC/2015. Por fim, discorrem sobre o mérito da demanda. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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