Decisão · STJ

STJ HC 879129

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes já sopesados para exasperar a pena-base. 3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.). 4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de decisão na qual acolhi o pedido de extensão, "para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a sanção final de JOAO VICTOR MARQUES VIANNA para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 6 meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 220 dias-multa, e de ALEXSANDER CESAR FERREIRA LESSA para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 6 meses de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 233 dias-multa" (e-STJ, fls. 231-233) Alega o agravante que a incidência do redutor do tráfico de entorpecentes na fração máxima tornou a sanção imposta ao agravante desproporcional à gravidade do crime praticado, haja vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. Nesse contexto, defende que, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas não possam ser sopesados na primeira e na terceira fase da dosimetria, seria mais adequado estabelecer a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, em razão da quantia e da espécie das drogas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao C olegiado, a fim de fixar a sanção inicial no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes já sopesados para exasperar a pena-base. 3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.). 4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.
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