STJ AREsp 2289327
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 1.416): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEMIMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 1.424-1.437): Conforme verifica-se da decisão recorrida, houve omissão quanto à apreciação quanto à todas as argumentações trazidas como impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. No entanto, como se verá nas razões a seguir, houve o enfretamento de todos os pontos sustentados, especialmente o fundamento da decisão que foram dois: havia pedido de reexame de prova, o que não é verdadeiro, pois, o que se pede é a validação da prova com base na vigência negada dos artigos arts. 722, 725 e 728 todos do CC, bem como artigos 411, II, 413,414 todos do CPC e a inocorrência de dissenso jurisprudencial. Ocorre que, sob esse último item, a decisão é absurda e foi impugnada, afirmando que não há pedido no RESP acerca da existência de dissídio jurisprudencial (Art 105, III, c, da CF), não se entendendo como a decisão monocrática do RESP, pode combater um pedido que não foi feito. Requer, por fim, "o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo para que seja suprida a omissão existente no decisorium embargado, para que este Juízo considere e reconheça as razões recursais apontadas, a fim de julgá-las providas/acolhidas, posto que é perfeitamente cabível os Embargos de Declaração em todas as arguições levantadas". Impugnação (fls. 1.442-1.454). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados.