Decisão · STJ

STJ AREsp 2551730

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMU LA 282/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 166 DO CTN. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 (..), a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ". (REsp n. 1.911.950/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022) 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do julgado (fl. 566): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 166 DO CTN. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta o recorrente, em seu agravo interno às fls. 575-584, a não aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ à espécie, na medida em que, a seu ver, "trouxe à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça questão unicamente de direito, razão pela qual a análise da controvérsia não reclama o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos". Outrossim, quanto à ausência de prequestionamento, alega que "encontra-se satisfeito o requisito formal do prequestionamento, pois houve a indicação nos declaratórios do art. 485, VI, do CPC. De rigor que seja obstada a súmula 282 do STF, portanto". Por fim, quanto à incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pondera que "diversamente do que consigna a decisão, veja-se que o especial cuidou de refutar o mencionado fundamento do acórdão vergastado, dispondo detidamente a razão pela qual o fundamento supracitado na decisão agravada não se revelaria suficiente para a concessão da segurança". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 589-612. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMU LA 282/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 166 DO CTN. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 (..), a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ". (REsp n. 1.911.950/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022) 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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