Decisão · STJ

STJ HC 888898

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-07publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, a qual se observa a partir do modus operandi do delito, uma vez que o agravante, em concurso de agentes, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima com disparos de arma de fogo, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima não só conseguiu fugir, como também recebeu posterior atendimento médico. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade dos acusados, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 80-82, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal. Sustenta a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea no decreto prisional. Ressalta que "a garantia da ordem pública, por si só, é importante, porém, não faz sentido ser fundamento para decretação da custódia cautelar máxima, especialmente por ter o réu permanecido em liberdade durante 04 (quatro) meses, não ter atrapalhado em nada nas investigações, instrução processual ou na aplicação da lei, também se tratando de acusado primário, sendo este o primeiro registro criminal de sua vida, contando com apenas 18 anos, neste momento, já se encontra preso há mais de 3 meses" (fl. 89). Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, a qual se observa a partir do modus operandi do delito, uma vez que o agravante, em concurso de agentes, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima com disparos de arma de fogo, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima não só conseguiu fugir, como também recebeu posterior atendimento médico. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade dos acusados, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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