Decisão · STJ

STJ AREsp 2533277

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização da faixa de domínio somente aquela (faixa) efetivamente expropriada. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravos interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 817/819), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, o ora agravante defende, em suma, que a análise da pretensão recursal demanda apenas a revaloração do contexto fático-probatório incontroverso e já delineado pelo Tribunal local, notadamente quanto à extensão do dano indenizável em virtude do apossamento administrativo. Quanto ao mais, reitera a alegação de ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que só há dano em relação à área efetivamente ocupada pelo Poder Público, para a realização das obras da rodovia SC 284, sendo que, no caso concreto, não houve apossamento físico da área particular indicada no laudo pericial e confirmada pelo acórdão recorrido. Afirma que a mera previsão da faixa de domínio (projeção), sem a efetiva desapropriação, configura, quando muito, limitação administrativa, mas não esbulho. Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fls. 832 e 833). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização da faixa de domínio somente aquela (faixa) efetivamente expropriada. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravos interno desprovido.
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