Decisão · STJ

STJ RHC 190982

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na delação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento Investigatório Criminal n. 2018.00317770, deflagrado a partir de ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do ano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a organização criminosa comandada pelo ex-Governador do Rio de Janeiro, descortinada pelo Ministério Público Federal, inicialmente através da Operação Calicute, cooptou o então Procurador-Geral de Justiça para o esquema ilícito de pagamento de propina, com a finalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvida por seus integrantes. 3. N a referida investigação, o Ministério Público logrou confirmar as declarações inicialmente prestadas pelo colaborador através de consistentes elementos de prova, de que a organização criminosa liderada pelo ex-Governador, por solicitação do ora recorrente, interferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável pelas obras públicas no Estádio do Maracanã, a fim de garantir a subcontratação das sociedades empresárias PROSEGUR e SETHA. 4. Acusações que são fruto de trabalho de investigação, sendo recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio de regular instrução. Existindo elementos informativos diversos da colaboração premiada, inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa. 5. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente, tendo sido oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao CPP. 6. Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício de seu mandato, vantagem indevida aos executivos da empresa líder do Consórcio Maracanã, consistente na subcontratação de sociedades empresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos nas obras públicas realizadas no Complexo Maracanã. 7. A causa especial de aumento de pena descrita no § 1º do art. 317 do Código Penal que foi devidamente explicitada na acusatória, na medida em que foi narrado que, por pelo menos quatro anos, o denunciado, à frente d o Parquet fluminense, agindo em razão da função, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além de ter praticado outros com infringência ao seu dever funcional. 8. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 9. O reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 10. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsome ao tipo previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 11. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO SOARES LOPES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera toda a argumentação originária de ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a denúncia foi lastreada unicamente na colaboração premiada, à míngua de outros elementos para corroborá-la. Sustenta a inépcia formal e material da denúncia, diante da ausência de indicação da dinâmica criminosa e de referência à elementar do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal). Alega que a exordial não esclarece para quem a vantagem indevida foi solicitada, quando e como teria ocorrido a solicitação, e qual teria sido a vantagem. Afirma que a conduta de interceder em favor de determinada empresa (PROSEGUR/SETHA), prevalecendo-se da sua posição de Procurador-Geral de Justiça, não configura o elemento objetivo essencial do tipo penal do art. 317 do Código Penal. Acrescenta que a causa especial de aumento de pena descrita no § 1º foi gratuitamente lançada, pois não há descrição de qual ato de ofício o paciente teria retardado ou deixado de praticar. Requer a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na delação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento Investigatório Criminal n. 2018.00317770, deflagrado a partir de ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do ano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a organização criminosa comandada pelo ex-Governador do Rio de Janeiro, descortinada pelo Ministério Público Federal, inicialmente através da Operação Calicute, cooptou o então Procurador-Geral de Justiça para o esquema ilícito de pagamento de propina, com a finalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvida por seus integrantes. 3. N a referida investigação, o Ministério Público logrou confirmar as declarações inicialmente prestadas pelo colaborador através de consistentes elementos de prova, de que a organização criminosa liderada pelo ex-Governador, por solicitação do ora recorrente, interferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável pelas obras públicas no Estádio do Maracanã, a fim de garantir a subcontratação das sociedades empresárias PROSEGUR e SETHA. 4. Acusações que são fruto de trabalho de investigação, sendo recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio de regular instrução. Existindo elementos informativos diversos da colaboração premiada, inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa. 5. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente, tendo sido oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao CPP. 6. Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício de seu mandato, vantagem indevida aos executivos da empresa líder do Consórcio Maracanã, consistente na subcontratação de sociedades empresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos nas obras públicas realizadas no Complexo Maracanã. 7. A causa especial de aumento de pena descrita no § 1º do art. 317 do Código Penal que foi devidamente explicitada na acusatória, na medida em que foi narrado que, por pelo menos quatro anos, o denunciado, à frente d o Parquet fluminense, agindo em razão da função, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além de ter praticado outros com infringência ao seu dever funcional. 8. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 9. O reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 10. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsome ao tipo previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 11. Agravo regimental desprovido.
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