STJ HC 853048
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera os argumentos da inicial no sentido da ausência de elementos concretos e motivos suficientes que justifiquem a prisão preventiva. Ressalta ainda que "a recorrente NÃO estava mais cumprindo a cautelar da prisão domiciliar, que foi fixada nos autos de do Habeas Corpus de n. 0060522-22.2022.8.19.0000, impetrado para atacar decisão proferida (dia 22/09/2022 nos autos de n. 0011525-78.2020.8.19.0064. Ou seja, a prisão domiciliar serviu para substituir a prisão preventiva nos autos da ação penal de n. 0011525-78.2020.8.19.0064, que já se encerrou, cujo resultado em 2º grau foi pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto" (fl. 754). Alega, por fim, que "a ação penal não preenche os seus requisitos, tendo em vista que não houve representação da suposta vítima" (fl. 755) . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva da agravante seja revogada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido.