Decisão · STJ

STJ AREsp 2165960

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas". 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto, as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução dos valores se revestia de regularidade. 5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 497-504). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. - INOCORRÊNCIA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - "PACTA SUNT SERVANDA" - INSERÇÃO DE CLÁUSULA QUE GARANTE A COBRANÇA DE PARCELAS POR MEIOS ALTERNATIVOS - AUTONOMIA DA VONTADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL NÃO OPERADA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Em se tratando de fundamentação das decisões judiciais, não se espera do magistrado que esse exponha de maneira prolixa e exaustiva seu raciocínio jurídico. E possível que essa se dê seja objetiva e sucinta, desde que seja capaz de demonstrar de maneira completa os motivos que levaram o julgador a entender daquela forma. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. - A liberdade de contratar espelha o poder dos contraentes de fixar o conteúdo do contrato, redigidas suas cláusulas a partir de sua livre e mútua conveniência. - Na interpretação das cláusulas contratuais, o sentido e alcance a ser atribuído a cada uma delas pressupõe o princípio da boa-fé. Assim, não se pode admitir o afastamento, ao bel prazer de um dos contratantes, de norma que confere maior garantia ao outro. - O processo civil é um instrumento de resolução de conflitos, no qual a certeza, promovida pela efetiva produção probatória, culmina na resolução da crise de direito material por meio da decisão substitutiva e imperativa. - A lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio - alegar e não provar é quase não alegar. Assim, o ônus natural da prova compete a quem alega. - A constatação de que o título que embasa a ação de execução carece de exigibilidade importa na sua extinção, nos moldes do art. 917, I do CPC. - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 340-347). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como argumenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 541). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas". 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto, as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução dos valores se revestia de regularidade. 5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →