Decisão · STJ

STJ AREsp 2545137

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 7/3/2024 e publicada em 8/3/2024. O prazo recursal iniciou-se em 11/3/2024 e terminou em 15/3/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/3/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo regimental é tempestivo e se pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. No caso, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 21/3/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, findo em 15/3/2024, inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos. Manifesta, pois, a intempestividade do recurso, que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANDRE STEIN contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 517/518, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 526/537), a defesa afirma que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Reitera as razões de mérito do seu recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões do Ministério Público Estadual apresentadas às fls. 569/572. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo regimental; se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 576/578). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 7/3/2024 e publicada em 8/3/2024. O prazo recursal iniciou-se em 11/3/2024 e terminou em 15/3/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/3/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo regimental é tempestivo e se pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. No caso, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 21/3/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, findo em 15/3/2024, inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos. Manifesta, pois, a intempestividade do recurso, que impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.
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