STJ AREsp 2533874
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de provas do pagamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ. 4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRODELOG TRANSPORTES LTDA., contra decisão da minha lavra, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1065260-81.2019.8.26.0053, assim ementado (fls. 513-514): APELAÇÃO CÍVEL. Trânsito. Multa por não identificação do condutor ("Multa NIC") aplicada em face de pessoa jurídica. Notificação da autuação. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Reforma em parte. 1. Preliminar. Ilegitimidade ativa com relação às multas aplicadas ao veículo de placas EOF4511 a partir de 01.12.2016 e ao veículo de placas EZU9004 a partir de 21.06.2017. Acolhimento. Autora que não detinha a propriedade dos referidos automóveis quando do envio das notificações, fato que foi, inclusive, reconhecido pela própria demandante ao se manifestar em réplica. Veículos que foram alienados a terceiros. Multas discutidas nestes autos com relação aos mencionados automóveis que devem ser desconsideradas após o mencionado período. 1.1. Prescrição. Reconhecimento da prescrição quinquenal com relação às multas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, que ocorreu aos 21.11.2019, nos termos do Decreto n. 20.910/32. 2. Mérito. Superação da tese firmada pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13), que dispensava a lavratura de autuação e consequente notificação nos casos de multas por não indicação de condutor quando o autuado é pessoa jurídica. 3. STJ que, nos autos do REsp nº 1925456/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso, entendendo pela necessidade da dupla notificação, mesmo para a hipótese de multa NIC. 4. Necessária observância ao efeito da decisão apresentando-se dispensável aguardar a publicação do veredito proferido e sede de repetitivos. Caso concreto em que não se demonstrou a notificação da autora. Entendimento de que guardo reservas, mesmo porque o CONTRAN disciplinou de modo diverso. Parcial procedência o pedido inicial para determinar a anulação das multas aplicadas com base no artigo 257, § 8º, do CTB, com exceção daquelas que recaem sobre o veículo de placas EOF4511 a partir de 01.12.2016 e ao veículo de placas EZU9004 a partir de 21.06.2017, devendo ser restituídos os valores recolhidos, a serem comprovados em cumprimento de sentença, com a juntada do documento bancário ou equivalente de pagamento. As multas originárias permanecem hígidas. 5. Honorários. Pretensa retificação, com aplicação da verba honorária por equidade. Inviabilidade. Observância do Tema 1.076 do STJ. Critério que deve ser aplicado somente nos casos em que os honorários advocatícios se revelam módicos ou irrisórios. Ademais, verificou-se sucumbência mínima da demandante e, portanto, a verba que deve ser suportada integralmente pelo ente público, observando-se tão somente que o percentual fixado deve incidir sobre o proveito econômico da autora e não sobre o valor atribuído à causa, como mencionado no julgado monocrático. 6. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta a existência de prequestionamento implícito das matérias de mérito que tratam os arts. 282, § 3º, do CTB, 373, inciso II e 374, incisos II e III, do CPC, afirmando que (fl. 672): a) o "prequestionamento do art. 373, II, do CPC ocorreu quando o Juízo afasta a legitimidade da Agravante, sem prova, exigindo comprovante em nome da Agravante proprietária para comprovar sua legitimidade na repetição de indébito". b)o "art. 374, II e III, do CPC, por sua vez, restou prequestionado implicitamente quando o v. Acórdão questionou o pagamento, o qual havia sido objeto da ação principal e, sob o qual, paira o trânsito em julgado". c) o "prequestionamento implícito do art. 282, §3º, do CTB está na discussão da presunção de pagamento é direcionada a Agravante, em razão do que determina o art. 282, § 3º do CTB, ou seja, quando se discute a responsabilidade sobre o pagamento das multas discute, outrossim, o citado artigo, razão, portanto, que resta prequestionada a matéria". Alega não ser o caso de ofensa à Súmula n. 7 do STJ, pois o objeto do apelo nobre é meramente de direito, uma vez que pretende a reformar da apelação, em relação à "necessidade de apresentação de comprovante bancário para fins de repetição de indébito, considerando insuficiente a confissão da Recorrida em ter recebido os valores debatidos, bem como ter apresentado documento em detalhes sobre data de recebimento e valor recebido, e ainda a propriedade sobre o veículo ser incontestada da Recorrente" (fl. 674). Aduz, quanto à impossibilidade de alegar divergência de acórdão do mesmo tribunal, que "independente de serem as decisões do mesmo tribunal, o teor divergente das decisões autoriza a interposição do recurso, o qual deve ser apreciado por este C. STJ" (fl. 676). No mais, repisa os argumentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de provas do pagamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ. 4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.