STJ AREsp 2429002
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO Â MBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. FRAÇÃO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial pretende a reforma do acórdão que considerou idônea a elevação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, na dosimetria da pena, violou o princípio da individualização da pena e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que não há critério matemático rígido para definir as frações de aumento na dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixar a pena-base de acordo com as peculiaridades do caso concreto, conforme o livre convencimento motivado. 4. No caso, a fração de 1/8 aplicada pelo Tribunal de origem sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite essa variação conforme a especificidade dos fatos e a discricionariedade judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO DA FONSECA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que negou provimento a apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, no regime aberto. O recurso especial aponta violação ao art. 59, caput e inciso II, do Código Penal. Sustenta, em síntese que a fração utilizada para valorar, negativamente, a circunstância judicial referente à culpabilidade viola o princípio de individualização da pena, da razoabilidade e proporcionalidade. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido de modo que seja a pena-base agravada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 319/325). Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna que seja negado seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 332334. O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 337/338). Assi m, foi interposto este agravo (e-STJ fls.344/352). Contraminuta às e-STJ fls. 356 pelo desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 373/380). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO Â MBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. FRAÇÃO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial pretende a reforma do acórdão que considerou idônea a elevação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, na dosimetria da pena, violou o princípio da individualização da pena e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que não há critério matemático rígido para definir as frações de aumento na dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixar a pena-base de acordo com as peculiaridades do caso concreto, conforme o livre convencimento motivado. 4. No caso, a fração de 1/8 aplicada pelo Tribunal de origem sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite essa variação conforme a especificidade dos fatos e a discricionariedade judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.