Decisão · STJ

STJ HC 867611

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE AUMENTADA. FUNDAMENTO VÁLIDO. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubos majorados pelo concurso de pessoas, com pena fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 61 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em fundamentação considerada genérica, e se o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso formal de crimes, configurou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como a culpabilidade e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência. 5. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso formal de crimes, foi aplicado na fração mínima prevista no art. 70 do Código Penal, não configurando bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edmar Gomes da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 231-233): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra das vítimas. Relevância. Redução das penas-base. Incabível. Valoração fundamentada das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da atenuante da confissão. Circunstância não verificada em nenhuma fase do processo. Modificação do regime de cumprimento inicial da pena. Manutenção do estabelecido na sentença, conforme expressa previsão legal. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o recorrente, como um dos autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, em especial, quando corroborada por outros meios de prova, como na hipótese dos autos. - A pena-base é fixada conforme as circunstânciasjudiciais do artigo59 doCódigoPenal e diante da discricionariedade do magistrado, observando- se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - Havendo circunstâncias judiciais desfa voráveis, previstas no art. 59 do Código Penal, fundamentadamente analisadas pelo sentenciante, não há que se falar em reforma das penas-bases fixadas acima do mínimo legal. - Inexistindo confissão do réu em nenhuma fase do processo, incabível o pedido para incidência da atenuante em referência. - A terceira fase da dosimetria da pena também não comporta alteração, porquanto os roubos foram cometidos em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal(1/3) para ambos os delitos - Mantida a pena definitiva fixada na sentença combatida em patamar superior a 08 (oito) anos, não procede o pleito para modificação do regime de cumprimento da pena do fechado para outro mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Redução das penas-base. Não cabimento. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificarem o quantum fixado na primeira fase da dosimetria de cada crime. Mudança do regime de cumprimento inicial da reprimenda corporal. Pleito improcedente. Fixação conforme previsão legal expressa. Desprovimento do apelo. - Incabível o pedido de redução das reprimendas básicas quando fixadas acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, avaliadas de forma fundamentada pelo magistrado. - Restando a pena final superior a 08 (oito) anos de reclusão, há que ser mantido o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda, de acordo com expressa previsão do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. O paciente foi condenado como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70, primeira parte, por duas vezes, ambos do CP, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 61 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, sustentando que a fundamentação no tocante ao vetorial "culpabilidade" é genérica, pois não auferiu de forma fundamentada para que o referido vetor seja considerado como negativo. Argumenta que, na segunda fase da dosimetria, houve aumento excessivo vez que fora considerado uma aumento de 1/3 pelo concurso de pessoas, e, na terceira fase, para o aumento da pena referente ao concurso de crimes (art. 70, primeira parte, do CP). Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, além de alterar o regime para o semiaberto (e-STJ, fls. 23-24). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 412-418). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE AUMENTADA. FUNDAMENTO VÁLIDO. VETORIAIS DA "CULPABILIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubos majorados pelo concurso de pessoas, com pena fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 61 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em fundamentação considerada genérica, e se o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso formal de crimes, configurou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como a culpabilidade e as consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência. 5. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso formal de crimes, foi aplicado na fração mínima prevista no art. 70 do Código Penal, não configurando bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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