Decisão · STJ

STJ REsp 2059489

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo 59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6. III. Razões de decidir 4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade. 5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento. 6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO SILVA DE OLIVEIRA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em que ele alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, teria violado os artigos 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal. Analisando os autos, verifica-se que o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, tendo sido arbitrada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado o regime aberto para o início do desconto da pena, sem sursis e sem substituição por penas alternativas (e-STJ fls 105-110). O Ministério Público do Estado de Pernambuco apelou da sentença condenatória, para obter a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 120-125). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, valorando negativamente três circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Pena, para fixar a pena do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 30 dias-multa e fixar o regime semiaberto para o início do desconto da pena (e-STJ fls. 151-167). Diante desse cenário, o presente recurso especial alega, em resumo: a) a mordida desferida pelo recorrente contra a vítima não autoriza a valoração negativa da culpabilidade, traduzindo a violência ínsita ao tipo penal do roubo; b) o fato de o crime ter sido praticado em via pública, à noite, não é razão suficiente para julgar em detrimento do réu a vetorial "circunstâncias do crime"; c) a fração de redução da atenuante da confissão espontânea ficou aquém da fração de um sexto. Ao final, a defesa pede o provimento do recurso para que sejam excluídas do cálculo da pena-base as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e que seja aplicada a fração de um sexto para a atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público do Estado manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 190-199). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, apenas com relação ao pedido de aplicação da fração de um sexto para a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 217-221) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo 59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6. III. Razões de decidir 4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade. 5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento. 6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrrido.
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