Decisão · STJ

STJ HC 846880

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-12-16
PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário. 7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 283): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE ARAUJO MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1503162-77.2022.8.26.0544). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega a) necessidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do CP, pois o paciente é primário, com bons antecedentes, e a coisa subtraída de pequeno valor (R$ 300,00); e b) "o posicionamento da doutrina e da jurisprudência é de que se enquadram neste requisito os objetos que valem menos de um salário mínimo" (e-STJ fl. 6), como no presente caso. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do CP e, ao final, a aplicação exclusiva da pena de multa ou a redução da pena em 2/3. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para não aplicar o privilégio. Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada. O pedido liminar foi indeferido, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 347-350P). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário. 7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.
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