Decisão · STJ

STJ HC 939419

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). IDONEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, com 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa alega que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi indevidamente fixado, requerendo a alteração para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, é legítima diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos é permitido quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu, conforme previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal e Súmula n. 269 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem fundamentou-se adequadamente na reincidência e nos maus antecedentes do paciente para fixar o regime inicial fechado, evidenciando que tais circunstâncias desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais severo. 5. A ausência de insurgência defensiva específica quanto ao regime inicial de pena na apelação criminal reforça a ausência de ilegalidade flagrante ou nulidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O paciente foi condenado a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 dias-multa, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Argumenta o impetrante, em suma, que "ainda que sua pena tenha sido fixada em patamar inferir a 4 (quatro) anos, o paciente, no momento da condenação, apresentava circunstâncias judiciais desfavoráveis, portanto, havendo a valoração, se vedaria a fixação do regime aberto, todavia, devendo ser fixada o cumprimento no regime imediatamente subsequente, qual seja, o semiaberto" (e-STJ, fl. 7), requerendo, ao final, a concessão da ordem nesse sentido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). IDONEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado, com 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa alega que, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi indevidamente fixado, requerendo a alteração para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, é legítima diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos é permitido quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu, conforme previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal e Súmula n. 269 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem fundamentou-se adequadamente na reincidência e nos maus antecedentes do paciente para fixar o regime inicial fechado, evidenciando que tais circunstâncias desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais severo. 5. A ausência de insurgência defensiva específica quanto ao regime inicial de pena na apelação criminal reforça a ausência de ilegalidade flagrante ou nulidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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