STJ HC 802389
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant"Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 59-60 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, em favor de VINÍCIUS MOURÃO SANT"ANA, contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal n.º 5437162- 28.2021.8.09.0126, que deu parcial provimento ao aludido recurso, para reduzir a pena imposta ao réu, ora paciente, para 07 anos de reclusão, em modalidade inicial semiaberta, mais pagamento de 700 dias-multa, bem como determinou a expedição de guia retificadora da execução provisória para adequação do regime imposto. Insurge-se, ainda, a impetração, em face de ato do Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que inadmitiu o recurso especial interposto. Eis a ementa do acórdão da apelação: "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM. 1 - O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla e de conteúdo variado, cuja definição abrange desde atos preparatórios, apresentando, pois, diversas formas de violação da mesma proibição, não necessitando, necessariamente, de prova direta de mercancia. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é imperativo o édito condenatório. 2 - Se os relatos dos policiais, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes e coesos entre si e descrevem com clareza a dinâmica dos fatos, detém credibilidade suficiente para dar suporte ao juízo de condenação. 3 - A condição de usuário, por si só, ainda que comprovada, não afasta a prática do tráfico, sendo muito comum que o usuário ingresse no mundo do tráfico, para garantir seu consumo. 4 - A nocividade, quantidade e variedade das drogas apreendidas é elemento que justifica o afastamento da pena de seu mínimo legal. No entanto, constatado equívoco do Magistrado na estipulação da pena-base, é necessária sua adequação. 3 - Diante da comprovação da propriedade do veículo e da licitude de sua aquisição por terceiro de boa-fé, que não tem qualquer envolvimento com o fato criminoso, é imperiosa a restituição do veículo apreendido, especialmente quando o crime ocorreu muito depois da aquisição do bem. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA" (e-fls. 34-35). A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de o réu estar preso em regime fechado por uma condenação provisória, passível de reforma. Destaca que, após a decisão da Corte a quo, que determinou o cumprimento provisório da pena, o juízo da execução unificou as reprimendas e o réu, que cumpria sanção restritiva de direitos, foi levado ao modo fechado. Ressalta, mais, que a decisão configura antecipação de pena, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta também a inexistência de fundamentação idônea para justificar a segregação (e-fl. 11)e invoca a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF. Requer, ao final, a anulação da decisão que determinou a expedição de guia de execução provisória (Processo nº 7001297-69.2022.8.09.0051), com a consequente expedição do alvará de soltura (e-fls. 03-16). O Ministro Relator indeferiu o pleito liminar e solicitou informações à autoridade coatora e ao juízo singular(e-fls. 40-42). Com informações (e-fls. 47 e 52-55), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que determinou a expedição de execução provisória da pena. Requer a concessão da ordem para seja cassada a referida decisão, bem como seja concedido o respectivo alvará de soltura. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Em petição de fls. 78-86 e 87-130 (e-STJ), a defesa reitera o pedido de concessão de liberdade provisória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Mourão Sant"Ana contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 5437162-28.2021.8.09.0126. O Desembargador Relator deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena do paciente a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, além de determinar a expedição de guia retificadora de execução provisória. A alegação da defesa é de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da pena em regime fechado antes do trânsito em julgado, após unificação de penas realizadas pelo juízo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a decisão que determinou a execução provisória da pena e a unificação das penas antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, caracterizando antecipação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena em casos de existência de prisão cautelar, como ocorre no presente caso, quando a condenação for confirmada em segunda instância, mesmo que não tenha transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, uma vez admitida a execução provisória, é igualmente permitida a unificação provisória da pena, com vistas a calcular a execução, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. A unificação provisória da pena não caracteriza antecipação de pena, pois visa apenas a organização do cumprimento provisório, sem prejuízo de eventual alteração em recurso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.