Decisão · STJ

STJ HC 859385

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8069/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS SEIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem que examinou a apelação defensiva transitou em julgado em 18/08/2017. Todavia, somente após seis anos do trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o aludido habeas corpus, que não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal da matéria. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ROCHA DE MENEZES SALUM contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal (e-STJ fls. 2800/2803). Por intermédio deste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que "O momento de pleito do reconhecimento da referida ilegalidade não se vincula, ainda que minimamente, tendo em vista que se trata de nulidade que não pode ser convalidada ao longo do processo. De modo que o constrangimento ilegal experimentado pelo ora agravante se mantém hígido, não se podendo falar em eventual preclusão temporal" (e-STJ fl. 2811). Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. Ainda caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 2813). O Ministério Público de Santa Catarina pugnou pelo "conhecimento do presente agravo regimental, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida" (e-STJ fl. 2915). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8069/90. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS SEIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem que examinou a apelação defensiva transitou em julgado em 18/08/2017. Todavia, somente após seis anos do trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o aludido habeas corpus, que não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal da matéria. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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