STJ AREsp 2487453
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. INSINDICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A suspensão do processo civil até o encerramento do processo penal seria faculdade do magistrado, sendo inviável rever a conclusão do Tribunal local quanto à necessidade ou não de suspensão. 3. O Tribunal estadual concluiu que ambos os réus deram causa ao acidente, diante de conduta negligente ao participarem de racha. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. A ausência de indicação de dispositivo de lei violado impede o conhecimento do recurso especial no ponto, ante a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA (NOÉ) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 3.435). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido não enfrentou o argumento dos embargos de declaração quanto ao hiato entre o avistamento do veículo pela testemunha e o abalroamento; (2) o Juízo de primeiro grau tinha a faculdade de determinar a suspensão do processo, que foi suprimida pelo colegiado estadual; (3) não se exige o reexame de fatos e provas quanto à responsabilização, ao valor indenizatório e à proporção da responsabilidade, haja vista que os fatos estão dispostos no acórdão recorrido, não sendo os elementos suficientes para concluir que foi responsável pela colisão, nem pode ter sua conduta equiparada ao responsável; (4) não incide a Súmula n.º 284 do STF, pois os arts. 186, 927 e 944 do CC foram expressamente invocados no recurso especial; e (5) o recurso especial não foi fundado em divergência jurisprudencial, tendo apenas colacionado ementas como elemento de persuasão (e-STJ, fls. 3.449/3.452). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. INSINDICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A suspensão do processo civil até o encerramento do processo penal seria faculdade do magistrado, sendo inviável rever a conclusão do Tribunal local quanto à necessidade ou não de suspensão. 3. O Tribunal estadual concluiu que ambos os réus deram causa ao acidente, diante de conduta negligente ao participarem de racha. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. A ausência de indicação de dispositivo de lei violado impede o conhecimento do recurso especial no ponto, ante a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.