Decisão · STJ

STJ AREsp 2335301

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POR PARTE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se sustenta a alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quando a) o recurso especial foi interposto com amparo somente no art. 105, III, a, da CF/1988; e b) o recurso especial foi conhecido e não provido, inexistindo aplicação do referido óbice sumular no caso. 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que conheceu do agravo , para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões que lhe foram submetidas, a despeito da aptidão que tinha para, em tese, alterar o resultado do julgado, notadamente à necessidade de manutenção da suspensão dos feitos que tratam da controvérsia objeto do Tema 987/STJ, à aplicação da Lei nº 14.112/2020 aos planos de recuperação judicial já em curso, e à impossibilidade de adoção de atos constritivos sem a prévia participação do Juízo da recuperação judicial, havendo violação ao art. 489, §1º, IV e ao art. 1.022, do CPC/2015. Defende que houve equivocada aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto não está pacificado no STJ, o procedimento a respeito de como se efetivará a constrição, se de sorte prévia ou posterior à apreciação do Juízo universal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno mediante submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação às fls. 555-559, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POR PARTE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se sustenta a alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quando a) o recurso especial foi interposto com amparo somente no art. 105, III, a, da CF/1988; e b) o recurso especial foi conhecido e não provido, inexistindo aplicação do referido óbice sumular no caso. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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