STJ HC 846066
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento para a manutenção da prisão preventiva não comporta provimento, tendo em vista que, para acolher a alegação de que teriam os agravantes agido sob o manto da legítima defesa, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado. 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva dos pacientes foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Consta dos autos que os agravantes praticaram o delito de homicídio qualificado em concurso de agentes e em local público, mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que, conforme bem assinalado pelo juízo que decretou a medida constritiva, demonstram frieza e crueldade, bem como justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que foi denegado o writ, porquanto presente fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Suscita a defesa, em suma, que, "conforme ampla documentação juntada na inicial, são réus primários e sem antecedentes, portanto, não há que se falar em acentuada periculosidade" (fl. 169), bem como sustenta que o delito ocorreu em situação de legítima defesa. Afirma que os réus "se apresentaram a delegacia de forma espontânea, sendo presos depois de terem sido alvos de tiros de uma suposta vítima que foi presa em flagrante com revolver e munições deflagradas" (fl. 170). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento para a manutenção da prisão preventiva não comporta provimento, tendo em vista que, para acolher a alegação de que teriam os agravantes agido sob o manto da legítima defesa, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado. 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva dos pacientes foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Consta dos autos que os agravantes praticaram o delito de homicídio qualificado em concurso de agentes e em local público, mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que, conforme bem assinalado pelo juízo que decretou a medida constritiva, demonstram frieza e crueldade, bem como justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.