Decisão · STJ

STJ HC 860061

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins de análise do requisito objetivo do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 86-88. O Parquet registra que a constitucionalidade de alguns dispositivos do Decreto n. 11.302/2022 foi questionada na ADI n. 7.330/DF. Para o órgão, trata-se de decreto excessivamente abrangente, que viola, em vários dispositivos, os princípios da individualização da pena E da proporcionalidade, o direito à segurança pública e o art. 5 º, caput, I, XLI, XLVI, da CF. De qualquer modo, ainda que o Supremo Tribunal Federal repute constitucional o decreto presidencial, é imprescindível somar as penas correspondentes a infrações diversas, até 25/12/2022, para a análise do limite objetivo do indulto. No caso, uma vez operada a unificação, falta o requisito legal para o benefício e, por tal motivo, não era cabível a concessão da ordem. Requer seja conhecido e provido o regimental para o fim de denegar o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins de análise do requisito objetivo do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →