Decisão · STJ

STJ REsp 1962784

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-09-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉR IO DA EQUIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção desta, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Precedentes da Primeira Seção e da Primeira Turma. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BEZERRA NEVES E COSTA ADVOGADOS mediante o qual impugna decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 608/617, em que dei parcial provimento ao recurso especial do ente público "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento acerca dos honorários advocatícios, observada a diretriz de que a verba honorária decorrente da exclusão de sócio de execução fiscal deve ser estabelecida mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 616). Nas suas razões (e-STJ fls. 623/631), a parte agravante sustenta, em resumo, que "a questão controvertida consiste apenas em definir se esses honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico correspondente ao valor da causa, observadas as faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, conforme decidido pelo tribunal local, ou com base no juízo de equidade, previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC , como delimitado na decisão agravada. Sem dúvida nenhuma deve prevalecer a regra do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC" (e-STJ fl. 627). Sem impugnação (e-STJ fl. 637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉR IO DA EQUIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção desta, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Precedentes da Primeira Seção e da Primeira Turma. 2. Agravo interno desprovido.
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