Decisão · STJ

STJ AREsp 1439651

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-01-30publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, é amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo para não conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido em razão da inexistência de preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AML LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI e AURELIO MIGUEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra a decisão de fls. 373/374 e-STJ, que reconsiderou a decisão de fls. 339/341 e-STJ para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. Nas presentes razões (fls. 401/419 e-STJ ), os agravantes insistem na tese de existência de contradição, afirmando que a decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos recursais autorizadores da análise do recurso especial, não poderia depois ser reconsiderada, afastando a presença desses requisitos. Em seguida, insistem na tese de demostraram a vulneração a lei federal e a presença do dissídio jurisprudencial. Além disso, argumentam que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Ao final, requerem o provimento do agravo interno para prevalecer a decisão de provimento do recurso especial dos agravantes. A parte adversa não apresentou impugnação ( fl. 423 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, é amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo para não conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido em razão da inexistência de preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno não provido.
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