Decisão · STJ

STJ AREsp 2456914

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 4. Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5 e 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na instância especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA CAVALI MARQUES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 690/693), a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória pois afasta alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e aplica as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Aduz que é imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade, haja vista que "os embargos de declaração buscavam a consignação de todos os elementos essenciais ao deslinde do feito" (e-STJ fl. 692). Salienta que está "configurado o flagrante descabimento dos Enunciados nº 5 e nº 7/STJ, ante a efetiva negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Eg. Tribunal de origem, que violou deliberadamente os arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC" (e-STJ fl. 693) Ressalta que "(..) é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição (Tema nº 452-RG)" (e-STJ fl. 694). Assevera que não busca interpretar cláusulas anti-isonômicas, já que essas foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente de observância obrigatória. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 700/708). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso. 4. Na hipótese, não há como afastar a incidência das Súmulas n ºs 5 e 7/STJ, pois no que diz respeito à novação e ao vício de vontade, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimentos inviáveis na instância especial. 5. Agravo interno não provido.
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