Decisão · STJ

STJ AREsp 2212614

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REGISTRO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVADA. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 6. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, afastou a nulidade do negócio jurídico porque à época não havia interdição, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 8. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO PIRES (representada por: PANDIÁ BAPTISTA PIRES NETO - CURADOR) contra a decisão (e-STJ fls. 761/768) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) óbices das Súmulas nºs 5 e 7, 83 e 84/STJ, e (ii) manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração em virtude da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fl. 772/808), a agravante refuta os óbices Sumulares nºs 5 e 7/STJ. Aduz que o recurso interposto contém fundamento jurídico suficiente para indicar a violação de dispositivos legais, mostrando-se patente a violação da coisa julgada. Alega que a única matéria passível de análise na apelação interposta contra sentença de procedência da ação anulatória era a questão relativa ao pedido indenizatório, já que este foi o objeto da apelação interposta pela agravante, motivo pelo qual, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos anulatórios, viola os arts. 104, I, 166, I e 182 do Código Civil; 141, 492, 502, 505 a 508 e 1.013, caput, do CPC. Diz que não há falar em incidência das Súmulas nº 84/STJ, pois esta não é capaz de ensejar o provimento do recurso da agravada e nº 83/STJ, porque que há precedente nesta Corte, no sentido de que "A promessa de compra venda, caso não registrada na matrícula do imóvel, produz efeitos apenas entre as partes que celebraram o negócio jurídico" (e-STJ fl. 787). No caso, não há dúvidas quanto à incapacidade absoluta da agravante, que não pode ser prejudicada por atos posteriores ao ato praticado sua cuidadora. Salienta que a promessa de compra e venda realizada por terceira interessada não se sobressai à nulidade absoluta. Aduz que, nos termos dos arts. 1.227, 1.245 e 1.417 do Código Civil, o negócio jurídico é nulo. Alega que o instrumento de promessa de compra e venda não foi levada a registro no cartório competente. Assim, a parte adversa deve ajuizar ação indenizatória contra a vendedora originária. Insiste na vulneração dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC devido à existência omissão e contradição acerca da incapacidade da recorrente para a prática dos atos da vida civil e porque a agravada não recorreu da sentença, configurando-se reformatio in pejus. Por consequência, todos os atos devem ser considerados nulos de pleno direito, tanto mais quando há possibilidade de anulação do ato praticado anteriormente à sentença de interdição. Defende que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter procrastinatório devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer, ao final, a reconsideração da decisão atacada para dar provimento ao recurso especial. A parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar (certidão de e-STJ fls. 812). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REGISTRO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVADA. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 6. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, afastou a nulidade do negócio jurídico porque à época não havia interdição, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 8. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido.
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