STJ AREsp 1835861
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 473, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE A DETERMINOU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É passível de conhecimento o recurso especial se os aspectos fático-probatórios relevantes para o exame do mérito recursal estão de todo elucidados e delineados pelo acórdão recorrido, limitando-se a pretensão do recorrente à determinação do correto enquadramento jurídico dos fatos tal como delineados. Não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Violam o art. 473, § 2º, do CPC pronunciamentos judiciais sucessivos que, imprecisos e obscuros quanto ao alcance da prova pericial deferida, têm aptidão para instalar no processo e nas partes dúvida fundada quanto ao exato objeto a ser periciado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO agrava da decisão singular de fls. 2.396/2.403, por meio da qual, reconhecendo violação ao art. 473, § 2º, do CPC, decidiu-se pelo provimento do recurso especial interposto pelo agravados AUTO POSTO SORRENTO LTDA e MILLENIUM PETRÓLEO LTDA, "a fim de anular o processo desde a sentença, reabrindo-se a fase instrutória da demanda para se conferir às recorrentes nova oportunidade de produção de prova pericial tendente à apuração do fundo de comércio indenizável, prosseguindo-se então como se entender de direito" (fl. 2.402). Nas razões do agravo, sustenta a agravante que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, pela incidência, na espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, já que para "aceitar que houve no processo violação ao art. 473, § 2º, do CPC mostra-se evidente que se faz necessária a incursão de fatos e provas" (fl. 2.421). Além disso, advoga-se que não ocorreu, no caso concreto, efetiva violação ao art. 473, § 2º, do CPC, "dado que o perito judicial indicado atuou dentro dos limites estabelecidos no comando judicial que o nomeou, analisando os documentos juntados pelas partes para concluir que, pela falta de documentação apta a demonstrar o dano, não chegou a valor indenizável." (fl. 2.420). A parte contrária apresentou contraminuta (fls. 2.477/2.487), em que protesta pela manutenção da decisão monocrática recorrida. Autos conclusos em 30/4/2024 (fl. 2.488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 473, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE A DETERMINOU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É passível de conhecimento o recurso especial se os aspectos fático-probatórios relevantes para o exame do mérito recursal estão de todo elucidados e delineados pelo acórdão recorrido, limitando-se a pretensão do recorrente à determinação do correto enquadramento jurídico dos fatos tal como delineados. Não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Violam o art. 473, § 2º, do CPC pronunciamentos judiciais sucessivos que, imprecisos e obscuros quanto ao alcance da prova pericial deferida, têm aptidão para instalar no processo e nas partes dúvida fundada quanto ao exato objeto a ser periciado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.