STJ Rcl 46127
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 3. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 4. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. 5. Reclamação procedente. RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo EYES NWHERE SISTEMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA, com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, em que alega a usurpação da competência do STJ pela Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas - TJAM ao deferir pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000, que antecipara a tutela lá postulada. Consta dos autos que, originariamente, a reclamante impetrou o Mandado de Segurança n. 0793297-63.2022.8.04.0001 em face de ato praticado pelo Presidente da Subcomissão de Bens e Serviços da Comissão Municipal de Licitação do Município de Manaus/AM, que a inabilitou no Pregão Eletrônico n. 213/2022 e declarou como vencedora a empresa Axes Serviços de Comunicação Ltda,, apesar de essa empresa apresentar inúmeras irregularidades. Indeferida a liminar na origem, sobreveio o Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000, em que, no plantão forense, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal para suspender o Pregão Eletrônico n. 213/2022 e seus atos subsequentes até ulterior deliberação do relator, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 10 (dez) dias multa. Contra a essa tutela foi proposto, então, o Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença n. 4003881-26.2023.8.04.0000, perante o próprio TJAM, em que a Desembargadora Presidente deferiu a contracautela para suspender a decisão da Desembargadora plantonista. Daí, a presente reclamação, em que se alega usurpação de competência desta Corte Superior para o exame do aludido pedido de suspensão. Informa o reclamante que interpôs agravo interno, nos autos do pedido de suspensão, em face da incompetência e de alegada ausência de demonstração da efetiva lesão à ordem pública, mas que "sem qualquer análise dos pedidos suscitados, e mais uma vez violando as disposições regimentais, a Presidência apenas ordenou à distribuição ao Tribunal Pleno mantendo, equivocadamente, a relatoria com a Desembargadora Presidente". Na sequência, em sede de juízo de retratação, a Desembargadora Presidente não conheceu do pedido de suspensão e revogou a decisão proferida. Todavia, "supervenientemente, em sede de Embargos de Declaração, mais uma vez a Presidência reformou o juízo de retratação outrora concedido, por entender que o não conhecimento fora realizado de forma genérica. Nesses termos, manteve a Suspensão da Segurança ignorando as disposições quanto a vedação a competência horizontal, por afirmar novamente que era possível "ainda que se trate de decisão de desembargador desta Corte, tendo em vista que a medida apenas foi concedida em primeiro lugar porque houve autorização desta Presidência para análise em sede de plantão judicial"". Sustenta que "é consabido que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal capaz de obstar decisão desembargador do mesmo tribunal, conforme dispõe o regime legal de contracautela - Leis 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos) -, em controvérsias infraconstitucionais federais". Requer tutela provisória, com fulcro no art. 989, II, do CPC, a fim de determinar a "suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada, nos autos do Pedido de Suspensão de Segurança n.º 4003881-26.2023.8.04.0000, prolatada pela Desembargadora Nélia Caminha Jorge, e de todas as decisões subsequentes, sobretudo: a.1. Decisão de fls. 28/30, que concedeu a suspensão da segurança, proferido pela Exma. Sra. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos n.º 0004062-95.2023.8.04.0000; a.2 Despacho de fls. 50, do Agravo Interno Cível n.º 0004062-95.2023.8.04.0000 e que se perpetuou nas decisões seguintes; a.3. Decisão de revogação do juízo de retratação, nas fls. 26/28, dos Embargos de Declaração Cível n.º 0005250-26.2023.8.04.0000". Pede, "ao final, o julgamento procedente da presente reclamação, com a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, para determinar a cassação de todas as decisões que usurparam competência do Superior Tribunal de Justiça". O pedido de medida liminar foi deferido para suspender os efeitos das decisões proferidas na Suspensão de Liminar e Sentença n. 4003881-26.2023.8.04.0000, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior" (fl. 1960/1963). O município de Manaus apresentou contestação às fls. 1971/1979. O reclamado prestou informações às fls. 1982/1984. O Ministério Público Federal apresentou parecer, assim sumariado: RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DESSE STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DO TJAM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. PELA PROCEDÊNCIA. Em petitório de fls. 2046/2062, AXES SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. alega que resta prejudicado o julgamento da presente reclamação ante a perda de objeto do Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000 e de todos os recursos dele provenientes, considerando a superveniência da sentença de mérito no Mandado de Segurança n. 0793297-63.2022.8.04.0001. É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. 3. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). 4. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. 5. Reclamação procedente.