Decisão · STJ

STJ HC 894721

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-02publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE DA TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE CUNHO OBJETIVO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de atenuante de confissão e à aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena privativa de liberdade a condenado por homicídio qualificado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não analisou a alegação de atenuante de confissão e o Magistrado de primeiro grau optou por reduzir a pena privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu, em vez de aplicar medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu, além de revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de reduzir a pena privativa de liberdade por força da semi-imputabilidade em seu grau mínimo está fundamentada e em conformidade com a legislação penal. 7. A escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança cabe ao magistrado, dentro de sua discricionariedade motivada, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que foi observado no presente caso. 8. É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de agravante ou circunstância judicial negativa. 9. A agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 697): Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GOMES DE OLIVEIRA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, readequando a pena do Paciente a 10 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. III e VI, na forma do § 2º-A, do Código Penal. A Impetrante argumenta que a decisão que fixou o regime fechado, ao invés de substituí-lo por medida de segurança, carece de fundamentação idônea. Ademais, alega que houve incremento indevido da pena-base e irregular aplicação da agravante da reincidência. Pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Subsidiariamente requer a readequação da dosimetria da pena. O Tribunal a quo informou que o acórdão combatido transitou em julgado para as partes (fl. 663). O impetrante alega que houve um erro na decisão judicial, apontando a inadequação da justificativa para a dosimetria da pena-base e a fração aplicada pela semi-imputabilidade, além do reconhecimento da agravante da reincidência sem debate na sessão plenária. Ele também defende a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, com base em laudo pericial, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação pela agravante da reincidência, caso esta seja mantida. Requer a concessão da ordem para que seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ou, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 697-699). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE DA TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DE CUNHO OBJETIVO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de atenuante de confissão e à aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena privativa de liberdade a condenado por homicídio qualificado. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não analisou a alegação de atenuante de confissão e o Magistrado de primeiro grau optou por reduzir a pena privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu, em vez de aplicar medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial em vez de pena privativa de liberdade, considerando a semi-imputabilidade do réu, além de revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão de reduzir a pena privativa de liberdade por força da semi-imputabilidade em seu grau mínimo está fundamentada e em conformidade com a legislação penal. 7. A escolha entre a redução da pena e a aplicação de medida de segurança cabe ao magistrado, dentro de sua discricionariedade motivada, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que foi observado no presente caso. 8. É possível o deslocamento de qualificadoras sobejantes para a primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, em se tratando de agravante ou circunstância judicial negativa. 9. A agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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